08/05/2011

O uso da arte e da estética pelo nazismo

Um assunto que não podemos perder de vista: o perfeccionismo
Não sou obrigado a adotar as palavras prescristas por aí, uso o termo perfeccionismo pq é isso mesmo


O nazismo, o fascismo, as ditaduras são expressões do perfeccionismo, esta fixação na ordem, na pureza, o que costuma redundar em limpezas étnicas
A este respeito minha postagem,  como IV Avatar do Rio Meia Ponte, a postagem "O Uso da Arte e da Estética Pelo Nazismo"

,
Isso também, a mudança de pele da direita brasileira, agora vão se chamar de PSD, já foram UDN, ARENA, PDS, PFL, DEM..
E falando em fascistas, leia isso, "As Ameaças ao Jornalista Paraense"

Meu comentário


Para esta gente que pratica este tipo de tortura a ditadura ainda não acabou.
Eles tem razão para pensar assim, afinal de contas os larápios não foram punidos até hoje, pelo contrário, foram premiados pela Lei da Anistia, um ato ilegítimo por ser imoral e ir contra a comunidade internacional. Eles continuam todos selerepes, pintando e bordando, inclusive usando a estrutura governamental, como nos velhos tempos.

Com uma simples busca no Google se descobre que as fatídicas PM-2 existem em todos os Estados da Federação. Mesmo naqueles Estados onde as PM-2 foram extintas, continuam atuando e praticando abusos, bisbilhotanto a vida alheia (inclusive por questão política). e até fazendo investigação criminal, o que é ilegal do ponto de vista da CF.
Quando da  "CPI dos Grampos" descobriu-se que a PM-2 do RS fazia arapongagem política.  Incrível como estamos todos alheios a isso. Mesmo em Estados onde a PM-2 é extinta eles retornam com a desculpa de investigar a vida de militares mas deixam de fazer isso  e extrapolam suas funções ao fazerem investigação ilegal, inclusive arapongagem política.
Serviço de Inteligência das Polícias Militares: mais uma ilegalidade tolerada na invest. criminal
Por Augusto Cavalheiro Neto, Delegado de Polícia/AL

1. Considerações iniciais:
Dentre as inúmeras ilegalidades que vêm sendo cometidas pelas polícias militares
(e toleradas por certos setores do Poder Judiciário e, principalmente, do
Ministério Público) na tentativa de praticarem atos privativos das polícias
judiciárias na fase investigativa da persecução criminal, merece destaque a
atividade desenvolvida pelos chamados Serviços de Inteligência destas
corporações. Também conhecidos como “P2”, “PM2” ou “polícia secreta”, tais
unidades, em viaturas discretas e trajes paisanos, têm realizados atos de
natureza eminentemente investigativa, como campanas, cumprimentos de mandados de
busca e apreensão, mandados de prisão, realização de interceptações telefônicas,
dentre outras. A maior ilegalidade é que tais atos, ao contrário do que se
poderia pensar, não estão sendo dirigidos contra militares e destinados à
apuração de crimes desta natureza na forma estabelecida pela legislação
castrense. Ao contrário, esta atividade, ao menos no Estado do Rio Grande do
Sul, vêm sendo realizada visando a apuração de crimes comuns cometidos por
civis, contrariando as disposições, tanto da Constituição Federal, quanto do
Código de Processo Penal.
Diante deste cenário, este breve estudo almeja resgatar os fundamentos
constitucionais da atividade administrativa de investigação criminal, assim como
demonstrar a ilegalidade deste atos praticados pelas polícias militares.

2. A finalidade dos Serviços de Inteligência:
Os denominados Serviços de Inteligência das Polícias Militares têm sua origem na
estruturação das instituições que compõem as Forças Armadas, mais precisamente o
Exército, a Marinha e a Força Aérea. Toda a unidade militar, em princípio possui
as chamadas “Seções”, sendo a 2ª Seção, igualmente conhecida por “S2”, a
responsável pela captação de informações, modernamente chamado de “dados de
inteligência”, acerca de setores que interessem a atividade-fim da Organização
Militar. Assim, os militares que integram a 2ª Seção, ou Serviço de
Inteligência, possuem, em regra, as missões de correição à conduta dos militares
e a coleta e análise de dados, produzindo um “conhecimento”, que possa orientar
toda a atividade desenvolvida pela Força.
As Polícias Militares, estruturadas e organizadas sobre o padrão das Forças
Armadas, também desenvolveram seus Serviços de Inteligência, que têm como
objetivo a realização de coleta de informações objetivando orientar o
planejamento e execução do policiamento ostensivo. Para tanto, efetuam trabalho
de campo e a pesquisa de toda a espécie de informação que possa contribuir para
o êxito das ações empreendidas. Neste contexto, não há hoje, e nem pode haver em
razão da importância desta atividade para as unidades militares, nenhuma Polícia
Militar no Brasil que não possua um Serviço de Inteligência ou uma “PM 2”.
3. A investigação criminal hoje no Brasil – fundamentos constitucionais:
Àrea extremamente conturbada na atual conjuntura do direito processual penal
brasileiro é a investigação criminal, ou seja, a fase preliminar à propositura
da ação penal. Seja pelo avanço do Ministério Público que postula a atribuição
investigativa, em casos que considere “relevantes”, demonstrando de forma
cristalina um inaceitável caráter seletivo na investigação, mitigando o
princípio da obrigatoriedade, seja pela sempre almejada autorização para
investigar crimes civis pelas Polícias Militares, certo é que em nenhum momento
da história brasileira, nunca houve tanta interferência nas atribuições
constitucionais das Polícias Judiciárias.

Contudo, para evitar a perda do foco, esta reflexão se restringirá ao tema
proposto e anteriormente exposto.

Como em todo o Estado Democrático de Direito, no Brasil a criação do Estado e a
determinação de competências e atribuições está definida pela Carta
Constitucional. Neste sentido, insta destacar a lição de ALEXANDRE DE MORAES
acerca do próprio conceito de constituição: “ Juridicamente, porém, Constituição
deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém
normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos,
forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências,
direitos, garantias e deveres dos cidadãos.” No mesmo sentido, versa PAULO
BONAVIDES “Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do
poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de
governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”.
Não por outra razão, os principais autores do Direito Administrativo, seja
brasileiro ou alienígena, consagram como pedra fundamental do Estado de Direito,
o princípio da legalidade (artigo 37 da CF) . Segundo os comandos deste
princípio, já exaustivamente conhecido, a Administração Pública só pode agir
quando houver expressa autorização legislativa, ou como ensina ODETE MEDAUAR “
(...) a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões por uma
disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes.” E o não
menos renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona “Assim, o princípio da
legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve
tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de
todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder
Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro.”
Neste cenário, a investigação criminal, enquanto atividade de natureza
eminentemente administrativa, somente poderá ser considerada válida e legítima
se praticada em consonância as disposições constitucionais e
infraconstitucionais que atualmente estão em vigor.
Hoje, os fundamentos das atividades investigativas para a apuração de infrações
penais, excetuadas as formas investigativas anômalas, (v.g. as CPI’s – artigo
58, §3º CF, dentre outras) se encontram nos seguintes artigos: a) Artigo 144, §
1º da Constituição Federal, para a Polícia Federal ; b) Artigo 144, § 4º da
Constituição Federal, para as Polícias Civis; c) Artigo 144, § 4º, in fine, da
Constituição Federal , para as polícias das Forças Armadas e Polícias Militares,
apenas para a apuração de crimes militares.
Assim, a Constituição Federal é clara ao determinar a atribuição da Polícia
Federal e, por exclusão, a atribuição das polícias civis dos estados que compõem
a federação. Ou seja: excetuados os crimes de atribuição da Polícia Federal e os
crimes militares, todas as demais infrações penais compõem a atribuição das
polícias civis, que deverá ser exercida com exclusividade .
Sobre a atribuição das Polícias Militares cumpre transcrever as disposições do
Artigo 144, § 5º da Carta Constitucional: “Às polícias militares cabem à polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública. (...) ”, donde se percebe claramente
que o legislador constituinte vedou às polícias militares a prática de atos
investigativos, excepcionado apenas para a apuração de crimes militares que
serão apurados em inquérito policial militar, disciplinado nos artigos 7º a 28
do Código de Processo Penal Militar.
Neste sentido, tem-se que somente as Polícias Judiciárias, Federal ou Civis,
possuem competência administrativa delegada pela Constituição Federal para
promover a investigação de crimes comuns praticados por civis, dentro, é claro,
de suas respectivas atribuições em razão da natureza da infração. Não há,
portanto, frente ao ordenamento jurídico vigente, qualquer possibilidade de
sustentar a legalidade de atos investigativos, ou seja, que visem apurar autoria
e materialidade delitivas em crimes comuns, praticados por integrantes das
policiais militares.

4. Conseqüências jurídicas destes atos:

A atuação dos Serviços de Inteligência das polícias militares na investigação
criminal, ora atacada neste estudo, traz por conseqüência, vários óbices que não
só comprometem a validade dos atos praticados, como afetam, inclusive, a própria
ordem democrática. Dentre estas podem ser destacadas quatro principais
conseqüências:
a) Ausência de regulação jurídica destas investigações: toda a investigação
possui natureza eminentemente administrativa, estando, como dito anteriormente,
vinculada e subordinada a legalidade estrita (artigos 5º, II e 37 caput, ambos
da Constituição Federal). Assim, somente se admite atuação investigativa dos
poderes públicos se, anteriormente, as regras que disciplinem o procedimento
investigativo estiverem pré-fixadas e tornadas públicas, em face do princípio da
publicidade (artigo 37 caput da Constituição Federal). Cite-se como exemplo,
todo o regramento estabelecido para o inquérito policial (artigos 4º a 23 do
Código de Processo Penal) e para o inquérito policial-militar (artigos 9º a 28
do Código de processo Penal Militar). Contudo, as investigações realizadas pelos
Serviços de Inteligência das polícias militares não possuem qualquer regramento,
sendo, claramente, atividade à margem da legalidade;
b) Atividade sem controle externo do Ministério Público: a partir da promulgação
da Carta Constitucional de 1988, toda a atividade policial, civil ou militar,
passou a estar submetida a um controle por parte do Ministério Público (artigo
129, VII da Constituição Federal). Com isso, o Órgão Ministerial tem o dever de
controlar tão-somente a legalidade dos atos praticados nas investigações
policiais, exigindo a instauração e autuação do respectivo inquérito, a
numeração das folhas, a manutenção dos livros obrigatórios nas delegacias de
polícia. Tudo isso, com o objetivo de verificar a existência de eventual
irregularidade passível de correição. Todavia, o Ministério Público somente
exerce o controle externo no tocante a chamada “P1” responsável pela confecção
do inquérito policial-militar, não fiscalizando as atividades do Serviço de
Inteligência, eis que o mesmo, ao menos em tese, “não pratica atos de polícia
judiciária”, dispensando, assim, o controle. Portanto, no atual cenário,
considerando que os agentes da “P2” praticam atos de polícia judiciária, tal
atividade vêm sendo desenvolvida sem nenhum controle por parte do Ministério
Público;
c) Violação da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: o
artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94 garante o direito de todo e qualquer
advogado ter acesso a qualquer inquérito policial em todas as Delegacias de
Polícia do país, independentemente de possuir procuração nos autos. Visando
evitar as investigações sigilosas típicas do período autoritário, bem como
efetivar o princípio da publicidade da atividade administrativa, a legislação
conferiu aos advogados o direito de acesso aos autos de todo e qualquer
inquérito ou procedimento investigativo. No caso ora criticado, não havendo
regramento para a conduta dos Serviços de Inteligência, jamais o advogado poderá
ter acesso as informações colhidas sobre seus constituídos nas diligências
investigativas dos Serviços de Inteligência;
d) Invalidade dos atos praticados por violação aos artigos 5º incisos LIII e LVI,
e 144, §1º, 4º e 5º, todos da Constituição Federal: os atos praticados pelos
Serviços de Inteligência das polícias militares não possuem nenhuma
prestabilidade na persecução penal, eis que eivados do mais grave vício que pode
possuir um ato administrativo: a atipicidade constitucional. Neste sentido é o
ensinamento de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO
MAGALHÃES GOMES FILHO: “ Os preceitos constituicionais com relevância processual
têm natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela
Constituição como garantia das partes e do próprio processo. (...) Sendo a norma
constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público,
o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será
sempre nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício (...)” . Ou ainda, na
esteira da teoria do Direito Administrativo, os atos administrativos praticados
são invalidos, eis que não atendido o primeiro dos requisitos de todo e qualquer
ato administrativo: a competência para a prática do ato, que decorre,
obrigatoriamente, da Carta Constitucional. Leciona ODETE MEDAUAR que “Nenhum ato
administrativo pode ser editado validamente sem que o agente disponha de poder
legal para tanto. A competência resulta explicitamente ou implicitamente da
norma e é por ela delimitada.” Assim, os atos investigativos praticados pelos
Serviços de Inteligência das polícias militares são nulos e ilegais.
5. Considerações finais:
Diante deste cenário, brevemente relatado neste estudo, resta a cristalina

ilegalidade das diligências de natureza investigatória praticadas pelos Serviços
de Inteligência das polícias militares. Seja pela ausência de competência
administrativa para a prática do ato, seja pela invalidade dos mesmos por
expressa contrariedade aos direitos fundamentais consagrados pela Carta
Constitucional, não se pode admitir num “Estado” que se diz “Democrático de
Direito”, o prosseguimento de investigações secretas por servidores públicos que
não possuem esta atribuição. Permitir o prosseguimento disto é, não só uma
afronta ao direito positivo, mas antes de tudo uma afronta aos princípios
republicanos herdados desde os movimentos liberais do século XVIII, e sobre os
quais se assentam todos os estados modernos.
http://www.adepolalagoas.com.br/Adm/artigos/artigo.php?id=97

P.S- Matéria guardada no dicionário, em spin ditador

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