06/03/2017

Operação Lava Jato causa prejuízo de 140 BILHÕES e recupera 200 MILHÕES

A Lava Jato só serviu para dar o golpe de Estado e para colocar no poder os verdadeiramente corruptos, o que aconteceu em abril de 2016. Além dos prejuízos de caráter estratégico e geopolitico, os danos dizem respeito a 13% do PIB, que é o que representa a industria do petroleo e gas no pais, ou seja,o rombo provocado pela Destruição a Jato está na casa do trilhão de reais.
Operação Lava Jato causa prejuízo de 140 BILHÕES e recupera 200 MILHÕES

Weden AlvesPara apurar seis bilhões de desvios, procuradores bloquearam todos os contratos da estatal provocando o desmonte do parque petroquímico brasileiro. E que agora está sendo vendido na bacia das almas.
Imprensa comemora recuperação de 0,25% do dano causado ao país pela operação política e economicamente desastrosa.Procurador Dallagnol foi um dos que fizeram lobby para que membros do MP fiquem de fora das medidas contra a corrupção.

O cálculo acima foi feito pela FGV, e é conservador. A Firjan parece mais realista e estima que a equipe comandada por Janot causou um prejuízo ainda maior. Ver link do próprio G1:  https://goo.gl/qZqvxc




Cinco mandatários defendem Lula contra Moro, via Conversa Afiada

 Condenação de Lula será vergonha internacional


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Do portal Lula.com.br:

Defesa de Lula chama cinco líderes internacionais para explicar à Justiça absurdo de acusação da Zelotes


Três ex-presidentes e dois atuais mandatários das repúblicas de Brasil, França e Suécia servirão de testemunha de Defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em processo movido contra ele no âmbito da Operação Zelotes, na Justiça Federal de Brasília. São eles: Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Stefan Löfven (Suécia), François Hollande e Nicolas Sarkozy (França).


A Defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou nesta quarta-feira a resposta à acusação feita pelo Ministério Público Federal do DF na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília. A peça acusatória, que contém documentos em língua inglesa sem tradução e outros problemas de forma, é baseada em uma mirabolante e inconsequente teoria sem provas que termina por tentar condenar Lula por supostamente ter vendido uma influência no governo Federal após sua saída do cargo, que os próprios procuradores afirmam que o ex-presidente de fato não tinha, muito embora tentasse parecer que tinha.

É neste contexto que o MPF-DF acusa Lula de ter “vendido” a falsa ideia de que teria como influenciar o governo Dilma Rousseff para que este comprasse 36 aviões-caça de uma empresa sueca, e não de uma empresa francesa que com ela competia, dentro de um intrincado processo de compra de equipamentos militares pelo Estado brasileiro, que vinha sendo negociado desde o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e cuja conclusão só se deu no governo Dilma, em agosto de 2015.

Para tentar sustentar a exótica tese, os procuradores afirmam que o atual primeiro-ministro da Suécia, Stefan Löfven, teria tentado marcar uma reunião com o ex-presidente Lula no final de 2013, e que esta reunião seria para que Lula usasse de sua influência no governo Dilma para convencê-la a comprar os caças suecos. Os procuradores alegam ainda que o mandatário sueco (que, à época, ainda não era primeiro-ministro daquele país), teria escrito uma carta a Lula pedindo que este fizesse este favor.

Isso é o que alega o MPF-DF, mas não apresenta nenhuma prova - nenhuma! - de que a tal carta chegou a Lula, muito menos a de que o ex-presidente teria intercedido junto ao governo federal para que a compra se efetivasse. Até porque, nos oito anos em que presidiu o país, Lula poderia ele mesmo ter coordenado esta compra, além de ter defendido, publicamente, a compra dos caças franceses Rafale.

Assim, para que não pairem dúvidas da mirabolância da tese dos procuradores, o primeiro-ministro sueco foi chamado pela defesa de Lula a depor e esclarecer os fatos. 

No mesmo contexto, encaixam-se os pedidos para que deponham Dilma Rousseff e Fernando Henrique Cardoso: para que possam explicar como funciona uma compra militar internacional deste porte, como a decisão final de se adquirir os caças suecos se concretizou e pela análise de quantas pessoas passa uma aquisição dessa envergadura. Um exemplo é o alto comando da FAB (Força Aérea Brasileira), que, desde 2010, assentou entendimento de que os aviões suecos eram os que melhor serviriam ao Brasil.

Por fim, o ex-presidente e o atual mandatário francês foram chamados ao processo para que possam contar aos procuradores e ao juizado brasileiro como se deram as negociações entre os dois países, quais foram os pontos que tornaram a negociação mais difícil e todas as circunstâncias que fizeram com que o negócio entre as duas nações não se concretizasse.

Conforme está explicado na resposta à acusação protocolada pelos advogados de Lula, “o processo de aquisição dos caças Gripen NG foi permeado de profunda transparência, debate público, apuro técnico e atenção às questões econômico-financeiras e à situação fiscal do País.” 

“A complexidade de fatores envolvidos não permite que justificativas singelas elaboradas pela acusação expliquem o processo decisório. Assim, é pouco relevante a contribuição do Parquet (Ministério Público) ao emitir opiniões rasas sobre temas que fogem de sua alçada, como ao afirmar que “o fator determinante na opção da ex-presidente [Dilma Rousseff] parece mesmo ter sido a crise dela com o então presidente americano, Barack Obama, a partir de documentos vazados pro Edward Snowden”.

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Moro tem a certeza preconcebida da culpa

Batochio, advogado de Lula, denuncia a cascata persecutória


O Conversa Afiada republica do Estadão magnífico artigo de José Roberto Batochio, que acusou o Moro de não ter passado passado no exame da Ordem:

Direito de defesa em processo politizado


“Quand les délateurs sont récompensés, 
on ne manque plus de culpables”
- Malesherbes

A sentença, segundo elementar princípio da Teoria Geral do Processo e dogma do processo penal civilizado, é o epílogo, o desfecho de toda ação judicial. Trata-se da síntese resultante da necessária conflagração dialética entre a tese acusatória e a antítese defensiva, estruturadas à vista da prova recolhida nos autos.

A partir da notícia da ocorrência de uma infração penal realizam-se investigações, empreendem-se diligências, ouvem-se indiciados e testemunhas, oferecem-se denúncias, apresentam-se contraposições defensivas, colhem-se provas perante o juiz da causa, postulam-se condenações e absolvições e somente então têm lugar as decisões que rechaçam a imputação ou punem os acusados. Esse democrático e secular ritual sofre radical inversão, ou, como diz o povo, “é virado de ponta-cabeça” nos processos impregnados de fatores político-partidários ou disputas ideológicas.

Nesses as fases procedimentais, com exceção da defesa, movem-se no sentido inverso, é dizer, de trás para a frente. É a preconcebida condenação, e não a isenta apuração de um fato delituoso, que motiva, orienta e subordina toda a sinergia processual. O inquérito policial é dirigido não como uma apuração imparcial, mas como um encomendado e irrevogável libelo incriminador de mão única, que só conduz a um e inexorável resultado: a condenação ardentemente desejada.

Se constitui truísmo reafirmar que a sentença deve encerrar a essência da verdade real dos fatos garimpados na instrução com o escopo de formar o convencimento final do julgador, a apuração que isso precede deve seguir o paradigma do método investigativo, ou seja, um imparcial construto factual para a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria do delito. Os fatos têm de ser historicamente reconstituídos à luz de evidências documentais, periciais, testemunhos, confissões, etc., vedada a prova ilícita. Mas, no “auto de fé” que constitui o processo político, tal script é dramatúrgico: a regra é a de que nem é preciso haver delito.

Para forjá-lo certos roteiristas (uma espécie de societas punitionis) cuidam de inserir, como num filme ou romance histórico, achegas ficcionais. As “provas condenatórias” são costuradas com a linha imaginária do desejo (wishful thinking). Basta um anódino grão fático para construírem seu castelo de areia (sem trocadilhos). Na sua falta, recorrem à arte divinatória, com argumentos de dedução retórica do tipo “talvez”, “só pode ser”, “tudo indica”, “disseram que disseram”. Aliás, adivinhar tem sido um dom paranormal a mais exigido dos advogados desta quadra brasileira, pois muitas vezes os inquéritos são secretos e o investigado nem sabe de que é suspeito.

O processo desfigurado por paixões políticas é cediço nos regimes de exceção, nas autocracias, mas pode vicejar na ambivalência das conjunturas em que o Estado de Direito esteja vincado pela hipertrofia da supremacia partidária, ideológica, ou pela intolerância de maiorias sobre minorias. A causa política do mais forte subjuga o direito do mais fraco. Urdem-se maliciosas tessituras normativas e, sobretudo, praticam-se heterodoxias procedimentais para, em cumplicidade autoritária, perseguir oponentes indesejáveis.

Mas, tal como a mulher de César, o disfuncional processo precisa manter as aparências. O réu tem sempre direito de defesa, desde que manejado para tentar provar a sua inocência – embora seja uma platitude nas Cortes assinalar que o ônus da prova é do acusador. À acusação tudo se permite, mas à defesa negam-se testemunhas, reperguntas, recursos, diligências e perícias. Seu principal papel é apenas legitimar o “julgamento”. Afinal, Alfred Dreyfus na França, em 1894, Sacco e Vanzetti nos Estados Unidos, em 1927, e os bolcheviques perseguidos nos Processos de Moscou, em 1936, tiveram defesa “ampla”... Mas seus advogados, como todos os que oficiam em processos de conteúdo político, realizaram o suplício de Sísifo, carregando paciente e incansavelmente no lombo as evidências da inocência que a sentença pré-escrita teimava sempre em lançar novamente morro abaixo...

À parte a caracterização política do processo, a ser feita fora dos autos, a missão do advogado é realizar a defesa técnica de seu constituinte. Seu breviário é a lei, sua oração é a lei, sua fé é a lei. Às curvaturas do rito procedimental cabe-lhe esgrimir a retidão da norma legal. O paradoxo é que em tais casos essa é a mais fácil e a mais difícil de todas as lidas.

O defensor já entra em desvantagem por ver a presunção de inocência substituída pela certeza preconcebida da culpa. Maneja a luz contra a treva, o fato contra a ficção, a realidade contra a fantasia, mas pena para demonstrar que ovo não tem pelo, jabuti não sobe em árvore, cavalo não tem chifre – embora tais deformidades ilustrem certas peças de acusação... É uma libertária porfia levada a efeito em estado de absoluta solidão.

Advogado que compõe a banca de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, encurralado por seis processos políticos (com direito a media trial e power point em horário nobre), empenhamo-nos em realizar sua defesa técnica, em todas as instâncias, na esperança de que a cascata persecutória dê lugar à fonte cristalina onde se possa saciar a sede de justiça. A convicção que nos move é a manifestada pelo poeta inglês John Milton, em 1644, na Areopagítica: “Deixemos que a verdade e a falsidade se batam. Quem jamais viu a verdade levar a pior num combate franco e livre?”.

* JOSÉ ROBERTO BATOCHIO É ADVOGADO CRIMINALISTA, FOI DEPUTADO FEDERAL PELO PDT-SP E PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

E-MAIL: JRBATOCHIO@BATOCHIO.COM.BR

https://www.conversaafiada.com.br/brasil/moro-tem-a-certeza-preconcebida-da-culpa

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http://www.maurosantayana.com/2017/03/o-acordo-de-odebrecht-operacao-lava.html

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